ANTEPROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Exposição de motivos.
Visa o presente anteprojeto de lei, formular norma que altera, adicionando novos parágrafos, incisos e artigos á LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO – LEI
nº 9.394/96, incluindo novas disciplinas no curriculum escolar do ensino fundamental público, criando horário integral de aprendizagem, dando-se ênfase ao
ensino-aprendizagem interdisciplinar e aos instrumentos de informáticas, de acordo com a faixa etária, condições sociais e regionais do cada polo de ensino
público, fundamentado nos seguintes motivos.
1. Fala-se, atualmente, na restruturação da Educação Nacional, tendo em vista a situação contextual da sociedade política e civil, que clama por um ESTADO
ÉTICO, MORAL, DEMOCRÁTICO e SOCIAL.
2. Nunca se viu, na história deste país, exemplos tão danosos de corrupção e improbidade na Administração Pública que violam de forma flagrante os
princípios de moralidade e legalidade esculpidos na Constituição Federal de 1988.( Art.37 )
3. Não se pode dizer que a ausência de valores e princípios, na Lei de Diretrizes e Base da Educação, tenha também contribuído para essa situação caótica
de imoralidade e corrupção, que passa o país.
4. Na verdade a retirada da disciplina EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA do currículo escolar se deu como aversão a tudo que fazia lembrar a Ditatura Militar.
5. No contexto atual, a disciplina que retornaria a fomentação dos valores e princípios de liberdade, moralidade, ética e probidade na Administração
Pública, seria, sem sombras de dúvidas, a disciplina que se denomina “EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA”.
6. Poder-se-ia dizer que tais valores e princípios estão encartados no ensino religioso, todavia como o Estado é laico não se pode obrigar aos alunos a
terem aulas de Religião.
7. Esclarece-se que a disciplina EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA, está de acordo com os objetivos da Educação – preparo para o exercício da cidadania - consoante
o Art. 205 da CRFB/88, bem como pelos Art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
8. Além de enfatizar os princípios da MORALIDADE, PROBIDADE, ÉTICA, LEGALIDADE na Administração Pública, deve a disciplina EDUCAÇAO PARA á CIDADANIA,
conscientizar os alunos na prática dos seus direitos e deveres, bem como, evidenciar que ao assumir a liberdade de seus atos, devem ser responsáveis pelas
suas atitudes.
9. Quando o Ministro da Educação vai à televisão e argumenta que se perde 20 (vinte) minutos da aula, em razão de conversas de alunos em sala de aula,
pode-se dizer que se está sendo dando pouca importância ao serviço público de educação e desprestigiando a função do docente.
10. A tolerância deve ser um dos princípios a ser enfatizados na nova disciplina, bem como, o respeito à dignidade das pessoas, visando o bom
relacionamento entre docente e discente, e entre os próprios discentes, evitando-se como conduta nociva na educação, como é o caso do bullying.
11. Vive-se em uma sociedade virtual, a tecnologia moderna volta-se para a informática, logo, o ensino de informática deve ser obrigatório em todo o ensino
fundamental, porquanto, o ensino- aprendizagem deve preparar o aluno para a vida, para a sociedade e para o trabalho, neste contexto tecnológico.
12. Ao Município cabe a obrigação de equipar todas as escolas municipais de computadores nas suas salas de aulas, devendo o ensino de todas as matérias
serem informatizadas e o aprendizagem passa a ser gradativamente informatizado de forma interdisciplinar.
13. As disciplinas, português, matemática, ciências, história, geografia e Educação para a Cidadania devem ser apreendidas em uma função interdisciplinar,
ou seja, devem ser ligadas em sua temática por elos comuns, mais ou menos semelhantes e essenciais para que o discente tenha uma visão global da realidade
em que está inserido.
14. Para alunos que desejarem estudar em ensino integral, respeitando-se a liberdade de opção, o Município deverá oferecer todas as condições para
incrementar o período integral de estudos no ensino fundamental público.
15. Os Municípios que comprovarem sua carência financeira devem receber verbas específicas do Estado e da União para concretização do ensino integral
informatizado interdisciplinar.
16. A lotação dos alunos para as séries seguintes devem ser realizada através de avaliação por mérito dos alunos nas provas escritas e orais, nos trabalhos
realizados, na participação e na sua postura ética e social e democrática dentro do âmbito escolar.
17. Cabe aos Municípios preparar, atualizar e reciclar o corpo docente no projeto de ensino-aprendizagem integral, informatizado e interdisciplinar.
18. Essa é apenas uma semente para a realização da futura revolução cultural, tão necessária para o desenvolvimento nacional e para moralização do país.
EMENTA DO PROJETO DE LEI
Projeto de lei que versa sobre o ensino fundamental publico integral, informatizado e interdisciplinar e código de ética disciplinar, alterando a Lei nº
9.394/96, aditando nova redação ao Art. 2º acrescentando aos Arts 2º, 9º, 11, 12º, 23 e 26, novos incisos e parágrafos.
Art. 1º - O final do Art.2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação passa a ter a seguinte redação.
“... qualificação para o trabalho, em suas variadas espécies, inclusive, para o trabalho informatizado.“
Art. 2º Acrescenta-se ao Art. 2º os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII com a seguinte redação.
XIII - respeito á dignidade humana e conscientização de responsabilidades.
XIV- respeito aos bens públicos e valorização dos bons costumes.
XV- implementação gradativa do ensino integral informatizado interdisciplinar nas instituições de ensino.
XVI- lotação do discente por mérito.
XVII- ênfase no ensino – aprendizagem de acordo com a faixa etária, levando em consideração as condições sociais e regionais.
Art. 3º Adiciona o inciso X ao Art. 9º da Lei nº 9.374/96, com a seguinte redação: X – a União cabe conceder verba para a progressiva realização do ensino
integral informatizado interdisciplinar, nos Municípios, comprovadamente, com carência financeira.
Art. 4ª Acrescenta o inciso VII ao Art. 11 da supracitada lei, com a seguinte redação:
VII – criar gradativamente o regime integral de ensino - aprendizagem informatizado interdisciplinar nas escolas municipais.
Art. 5º Acresce-se ao Art. 12 o inciso IX, com a seguinte redação.
IX - criar o seu ESTATUTO ou CÓDIGO DE CONVIVENCIA ETICO, DEMOCRATICA E SOCIAL, a ser aprovado democraticamente por todos os membros da comunidade escolar.
Art 6º - Acrescenta-se o inciso VI ao Art. 13 da supracitada lei, com a seguinte redação.
VI - propor aulas de reforço para auxilio dos discentes e sua avaliação.
Art. 7ª – Acresce-se ao Art. 23 a seguinte expressão:
“... trabalho, inclusive, o informatizado.”
Art. 8º Adita-se ao parágrafo 1º do Art. 26, as seguintes disciplinas, ficando assim redigido.
§ 1º - “... Matemática, Educação para a Cidadania, Ensino de Informática ...”
Art.9ª - Acrescenta ao Art. 26, os parágrafos 10, 11 e 12º, com a seguinte redação:
§ 10 -
Deve-se dar ênfase no ensino – aprendizagem da creche (de 0 a 2 anos de idade) e educação infantil (Jardim I, II e III – 3, 4 e 5 anos de idade), no
conhecimento e construção de letras e números, através de jogos lúdicos, músicas, desenhos, entretenimentos etc.
§ 11 -
Deve-se dar ênfase no ensino fundamental (alunos de 6,7 e 8), ao ensino aprendizagem de alfabetização básica, interpretação e crítica, bem como, de
conhecimento das quatro operações matemáticas, com números inteiros.
§ 12 -
Enfatizar-se no ensino fundamental II, (alunos de 9 a 10 anos de idade), de educação para cidadania, sem deixar de priorizar o ensino aprendizagem das
demais disciplinas obrigatórias.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Está lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2016
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